Bom dia pessoal, que a nossa quarta feira seja abençoada, e que possamos estar focados em nossos propósitos assim como no cumprimento de nossas metas, então, vamos ao cumprimento da minha, hoje vou falar um pouco a respeito dos direitos dos Idosos com relação ao transporte interestadual.
A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) saláriosmínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.
O direito do idoso a duas vagas gratuitas, no transporte interestadual, compreende, além do valor das passagens, as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais rodoviários. Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto n. 5.943/2006 e na Resolução n. 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.
A gratuidade do transporte ao idoso, vale lembrar, não foi estabelecida somente pela Lei n. 10.741/2003. Encontra, antes disso, suporte constitucional (art. 230, § 2º). Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, revelando-se tratar, além de um direito, de uma verdadeira garantia, pois tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, seu bem estar e sua dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal.
Além disso, tal gratuidade foi também prevista no art. 40, I, da Lei n. 10.741/2003, inserida no Capítulo X, atinente ao transporte, e que se encontra fincada no título referente aos direitos fundamentais, devendo ser objeto de interpretação teleológica e sistemática. Verifica-se, ademais, que a referida legislação de regência assegura a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, não estabelecendo qualquer condicionante além do critério de renda a ser observado.
Nesse sentido, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, onde se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.
Vale dizer, deve-se garantir ao idoso com reduzido poder aquisitivo, a dispensa do pagamento de valor que importe em obstáculo ao transporte interestadual, de forma a conferir a completa efetividade à norma. Note-se, ainda, em relação ao pedágio, que o custo para a operacionalização das empresas de transportes é estável. Independemente de o veículo transportar 5 ou 30 passageiros, um ou dois idosos com a garantia da gratuidade, o valor devido ao pedágio será o mesmo.
Sendo assim, a questão atinente ao equilíbrio econômico-financeiro deverá ser resolvida pelas transportadoras com o poder concedente, com a observância do disposto na legislação específica.
Comentários(2)-
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comment Maria Helena Teixeira says
abril 7, 2019 at 9:48 pmHá mais de quinze anos que usava a mesma carteira para o transporte público de Barueri. De 2004 até início de 2016 ela foi usada como Especial por eu ter deficiência física, fui aposentada por invalidez, em 2016. Dia 04 de abril de 2019, fui à Benfacil para revalidar a carteira para transporte público, que passou a ser de idoso. Disseram-me que minha carteira estava trincada e para adquirir uma nova carteira teria que pagar R$ 45,00. Quero saber se de fato tenho que efetuar este pagamento?
comment Flávio Bosi says
abril 15, 2019 at 7:54 amBom dia dona Maria Helena Teixeira, a senhora recebeu a minha resposta?
Caso não favor me informar pois já respondi a sua dúvida através de email, ok.