Muitos não sabem, mas, você trabalhador que exerce atividade especial, ou seja, trabalha em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e, conforme o caso, podendo ser enquadrado nesta condição, por Categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 e ou; exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época, conforme critérios disciplinados na Instrução Normativa do INSS, terá direito a contar o tempo para aposentadoria quando se encontrar em gozo de auxílio-doença, seja na qualidade acidentária ou previdenciária.


A revista pessoal é exclusividade das autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, sendo assim, é terminantemente proibida a revista pessoal realizada por agente de segurança privada.

Investimento de risco incompatível com o perfil do investidor. Ausência de autorização expressa. Dever qualificado do fornecedor de prestar informação. Consentimento tácito previsto no Código Civil. Inaplicabilidade.
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- rafael em Há possibilidade da perda total dos valores já pagos como sinal na promessa de compra e venda.
- Flávio Bosi em DIREITO DOS IDOSOS
- Maria Helena Teixeira em DIREITO DOS IDOSOS
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